Esse tema, por muito tempo, foi discutido pelos nossos tribunais e doutrinadores, e atualmente já temos uma resposta. 

O auxílio-doença, hoje chamado de benefício por incapacidade temporária, é fornecido pelo INSS ao trabalhador incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias em decorrência de uma doença, uma doença grave, uma doença ocupacional, uma doença do trabalho, um acidente de trabalho ou um acidente de trajeto.

Este é um benefício que gera muitas dúvidas nos trabalhadores. Uma das perguntas mais importantes é se o período em que estiveram afastadas por auxílio-doença conta como tempo de contribuição para a aposentadoria. Por fim, este artigo irá responder prontamente a essa pergunta e também se aprofundar em outros tópicos relevantes para esclarecer todas as dúvidas relacionadas.

O que é o auxílio-doença e como funciona?

auxílio-doença é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que ficam incapacitados de exercer suas atividades profissionais por mais de 15 dias consecutivos. Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar a incapacidade por meio de exames e laudos médicos.

Como é calculado o tempo de contribuição para aposentadoria?

O tempo de contribuição para aposentadoria é calculado a partir do período em que o trabalhador esteve contribuindo para o INSS. O tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é de 180 meses atualmente.

O período de afastamento por auxílio-doença conta como tempo de contribuição para aposentadoria?

Sim, o período de afastamento por auxílio-doença conta como tempo de contribuição para aposentadoria. A base legal disso é a IN 77.2015 e a Portaria 12/2020., criados a partir de uma Ação Civil Pública. A contribuição para o INSS é feita automaticamente, ou seja, o trabalhador não precisa fazer essa contribuição durante o período de afastamento. A base de cálculo da contribuição é a remuneração que originou o benefício de auxílio-doença. Porém, se o trabalhador receber algum valor a título de remuneração durante o período de afastamento, ele deverá recolher as contribuições previdenciárias correspondentes.

Quais são as regras para contar o auxílio-doença como tempo de contribuição?

Para que o período de afastamento por auxílio-doença seja considerado como tempo de contribuição para a aposentadoria, é fundamental que o trabalhador esteja recebendo o benefício previdenciário e que tenha retornado ao trabalho após o período de afastamento.

Se a doença que originou o benefício for de natureza acidentária, essa intercalação deixa de ser obrigatória.

Como incluir o período de auxílio-doença no cálculo da aposentadoria?

É necessário fornecer os documentos que comprovem o período de afastamento por auxílio-doença no momento da solicitação da aposentadoria, a fim de incluí-lo no cálculo do benefício.

Como um advogado pode ser importante nesse caso?

Ademais, contar com a expertise de um advogado especializado em direito previdenciário pode ser de suma importância, uma vez que ele pode auxiliar o trabalhador em todas as etapas do processo de solicitação de auxílio-doença, bem como na inclusão desse período de afastamento no cálculo da aposentadoria. Por fim, é de responsabilidade do advogado especializado guiar o trabalhador na obtenção dos documentos necessários e na forma de comprovar a sua incapacidade, além de prestar o apoio jurídico necessário em situações que demandem uma ação judicial para garantir o reconhecimento do período de recebimento do benefício.

Mas… Respondendo a pergunta, SIM, o tempo que o segurado ficou afastado pelo INSS recebendo auxílio doença, é computado como tempo de contribuição para fins de recebimento de aposentadoria, tanto a aposentadoria por tempo de contribuição, como a aposentadoria por idade. 

Contudo, a consideração do período de recebimento de benefícios por incapacidade, somente serão considerados no cálculo do tempo de contribuição, se estiverem intercalados com atividade laborativa.

Isso é, o segurado necessariamente precisa possuir tempo de trabalho ANTES do recebimento do Auxílio-doença, bem como, após a cessação do benefício. 

Contudo, essa exigência da intercalação, só será exigida para os benefícios não acidentários. 

Lembre-se: a regra diz ser necessário intercalar os períodos em que você recebeu benefício por incapacidade, com período de atividade, para o cômputo de carência e de tempo de contribuição. 

Salvo, contudo, se ele for acidentário — situação em que será utilizado apenas para o cômputo do tempo de contribuição. 

Então, não deixe de contribuir após a cessação do benefício.

Se você estiver desempregado, poderá realizar o seu recolhimento como contribuinte facultativo. Assim, certamente, o seu período de afastamento será contado como tempo de contribuição e carência. 

Observação: a contribuição deve ser realizada após a cessação do benefício, e antes do seu pedido de aposentadoria para contar como carência. Ok?

Nesse caso, é importante entender a diferenças entre auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário

Muitos questionamentos surgem aos empregados e empregadores quando o assunto é auxílio-doença acidentário ou auxílio-doença previdenciário. 

O auxílio-doença trata-se de um benefício pago pelo INSS aos empregados segurados que sofrerem algum acidente ou adoecerem de modo a não terem condições de retornarem ao trabalho, quando o afastamento for superior a 15 dias corridos. O Auxílio-doença ainda poderá ser classificado em duas formas:

Auxílio-doença previdenciário (também chamado de “auxílio-doença comum”): neste caso o empregado contrai doença sem qualquer nexo causal com o trabalho.

Será necessário que o empregado tenha trabalhado e contribuído ao INSS por um período de 12 meses. Importante salientar que neste caso o empregado não tem estabilidade quando retorna às suas atividades laborais e o empregador não é obrigado a depositar o FGTS durante o período de afastamento.

Auxílio-doença acidentário: neste caso o benefício é concedido ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou for acometido por doenças ocupacionais – doenças contraídas ou agravadas pelo trabalho.

o Auxílio Acidente é um benefício concedido de forma indenizatória, com o objetivo de indenizar o empregado após sua alta do auxílio-doença acidentário, quando restar comprovado que o colaborador ficou com sequelas permanentes, resultando em redução de sua capacidade laboral. Por ter caráter indenizatório pode ser cumulado com salário ou outro benefício que não seja o de aposentadoria. 

Diferente do auxílio-doença previdenciário (B31), o trabalhador afastado por auxílio-doença acidentário (B91), não tem a necessidade de cumprir os 12 meses de carência exigidos para o auxílio-doença.

Ainda, o trabalhador afastado pelo B91 possui direitos trabalhistas garantidos, tais como:

  • estabilidade por 12 meses ao retornar às atividades, após a liberação pelo INSS;
  • à rescisão indireta do contrato de trabalho quando comprovado o nexo entre a incapacidade e o ambiente de trabalho e a culpa do empregador;
  • o direito à indenização moral, caso exista culpa do empregador pelo ambiente não saudável;
  • o direito à indenização material, caso exista culpa do empregador pelo ambiente não saudável, com os gastos médicos;
  • manutenção do pagamento de FGTS pelo período de afastamento;
  • manutenção do convênio médico durante o afastamento;
  • manutenção dos benefícios de cesta básica, tickets alimentação e complementações salariais;
  • pensão mensal, caso tenha perdido parte de sua capacidade ou toda a capacidade, que pode chegar a ser vitalícia, entre outros.

Aqui cabe deixar um alerta: a reforma da previdência trouxe uma mudança no cálculo da aposentadoria por invalidez, chamada agora de aposentadoria por incapacidade permanente.

No caso dela ser decorrente de acidente de trabalho, trajeto ou doença ocupacionalo valor da aposentadoria é integral.

Diferente do que ocorre quando a aposentadoria por invalidez é derivada do auxílio-doença previdenciário.

Recentemente, o judiciário vem entendendo pela não aplicação de um cálculo menos vantajoso para a aposentadoria por invalidez decorrente do B31, mas a minha dica é que você fique alerta para não precisar recorrer à justiça.

Por isso, atente-se no momento da concessão do seu auxílio-doença e verifique se foi concedido corretamente, a modalidade acidentária – B91.

A doença ocupacional é aquela adquirida pela atividade desenvolvida no trabalho ou que surgiu em decorrência do seu trabalho. É considerada doença ocupacional, inclusive, uma doença que em sua origem ou etiologia não é ocupacional, mas foi agravada em razão do seu trabalho.

Ela também é conhecida como doença profissional e é muito mais comum do que se imagina, por isso, é considerada um acidente de trabalho pela lei 8.213/91 e recebe os mesmos direitos, inclusive os trabalhistas.

Separei algumas das doenças ocupacionais mais comuns entre trabalhadores brasileiros:

  • Depressão;
  • Ansiedade;
  • Síndrome do pânico;
  • Bursite (Bursite é a inflamação da bolsa sinovial ou bursa, considerada uma doença LER / DORT)
  • Tendinite (é uma lesão por esforço repetitivo-LER que é chamada atualmente de distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho-DORT);
  • Dores crônicas;
  • Dor na região lombar;
  • Dor nos ombros;
  • Dedo em gatilho (encurtamento dos tendões);
  • Síndrome de Burnout.

Inclusive, a Síndrome do Esgotamento Profissional ou Burnout foi recentemente oficializada pela OMS como uma doença ocupacional, em 01/01/2022.

Contudo. Diferente da doença ocupacional, a doença do trabalho é aquela causada pela exposição do funcionário a algum agente presente no seu local de trabalho.

A lei define ela como sendo: “a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”.

Além da doença ocupacional e do trabalho, o auxílio-doença acidentário também pode ser concedido em caso de acidente de trabalho ou de trajeto, vamos entender os dois.

O acidente de trabalho é aquele que o trabalhador sofre durante o seu trabalho ou em decorrência dele.

Já o acidente de trajeto, é aquele que o trabalhador sofre durante o seu trajeto de casa para empresa, ou da empresa para casa.

Ou seja, o trabalhador sofre um acidente no percurso entre a sua casa e o seu local de trabalho.

Todo segurado do INSS tem direito ao benefício por incapacidade temporária, seja ele empregado CLT, desempregado, autônomo, facultativo, individual, doméstico ou segurado especial (ex. trabalhador rural em economia familiar).

Mas em todos os casos é necessário que esse trabalhador cumpra os seguintes requisitos juntos:

  • tenha a qualidade de segurado;
  • e esteja incapacitado para o trabalho habitual por mais de 15 dias em decorrência de uma doença ocupacional, uma doença do trabalho, um acidente de trabalho ou um acidente de trajeto.

É sempre bom recordar que não é a doença e sim a incapacidade que gera o direito ao auxílio-doença.

Podemos entender a incapacidade temporária como sendo a impossibilidade desse trabalhador de exercer o seu trabalho.

No caso do auxílio-doença acidentário, a incapacidade pode ser gerada por um acidente de trabalho, acidente de trajeto, doença ocupacional ou doença do trabalho.

Cabe dizer que essa incapacidade pode deixar de ser temporária e passar a ser definitiva, quando não há previsão possível para o seu restabelecimento.

Neste caso, se o segurado não puder ser reabilitado para outra atividade, ela gera direito a outro tipo de benefício, a aposentadoria por incapacidade permanente, também conhecido como aposentadoria por invalidez.

Lembrando que se o seu auxílio-doença foi concedido corretamente pelo INSS com a sigla B91, ao ter ele convertido para aposentadoria, você receberá o valor integral.

Tanto o auxílio-doença acidentário como o previdenciário,  possuem o mesmo cálculo dividido em etapas:

1. Calcule o salário de benefício

Primeiramente, precisamos fazer a conta do seu salário de benefício, ele é apurado através da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição feitos a partir de julho de 1994 até o mês anterior ao afastamento, e aplique o coeficiente de 91%.

2. Verifique a média dos últimos 12 meses de contribuição

Agora que você já sabe o valor do salário de benefício, precisamos calcular a média das suas últimas 12 contribuições.

Esse cálculo é o valor limitador do auxílio-doença, ou seja, esse será o valor máximo que você receberá como benefício.

menor valor obtido entre a primeira média e a segunda média, será o seu benefício.

Ficou com dúvida sobre essa conta? Clique aqui que eu te mostro como ela funciona na prática.

Uma dica extra:

  • essa “nova limitação” da média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição, passou a existir somente a partir de janeiro de 2015.

Assim, nos casos de prorrogação dos benefícios concedidos antes de janeiro de 2015, o INSS não poderá aplicar o novo limitador, e o cálculo será realizado somente com as explicações da primeira etapa.

3. Salário de benefício do segurado especial

O segurado especial (trabalhador rural, pescador artesanal e indígena), não tem um cálculo para o benefício por incapacidade temporária, o valor do auxílio será de um salário mínimo.

Por fim,  se o funcionário voltou a trabalhar mas está com sequelas, neste caso,  ele tem direito a um benefício conhecido como auxílio-acidente, que  tem natureza indenizatória e não deve ser confundido com os benefícios por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.

No caso do auxílio-acidente não existe uma incapacidade para o trabalho, na verdade o que ocorre é que o trabalhador ficou com uma sequela em razão de um acidente ou de uma doença ocupacional por isso, tem direito a um valor indenizatório pago pelo INSS.

Assim, por ser um benefício indenizatório, o segurado pode continuar trabalhando sem perder o benefício, pois ele não substitui a remuneração recebida pelo trabalho.

Lembrando que para ter esse direito é preciso que a sequela seja permanente e cause redução da capacidade para o trabalho.

655 comments on “Auxílio-Doença Conta no Tempo de Contribuição para aposentadoria? Qual a diferença de auxílio-doença e auxílio acidente?

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